Produto com Vício – Direito do Consumidor
PERGUNTA - São dois problemas. O primeiro se refere à troca de mercadorias. Em dezembro fiz uma lista de casamento no Ponto Frio, recebi os presentes em casa em janeiro. Como não tinha terminado de reformar a cozinha, não abri o depurador de ar que recebi. Quando fui abrir o aparelho estava todo amassado. Desde então, março, estou tentando trocá-lo e não consigo.
Já fui às lojas umas três vezes e eles sempre me respondem que somente a central de lista de casamentos pode efetuar a troca. Já liguei várias vezes para lá e, da última vez, a telefonista respondeu-me que não poderia efetuar a troca, pois já havia passado muito tempo. E se eu recebi, é porque tinha verificado a mercadoria e não tinha o direito de trocá-la. Gostaria de saber se isso é correto e se tenho alguma possibilidade de troca. O segundo problema é quanto a um consórcio de imóveis que fiz e desisti. Posso reaver o dinheiro que paguei sem completar os 13 anos (data provável de término do consórcio)? Como?
L.J.A. – Brasília
REPOSTA - (Dr. Leonardo Roscoe Bessa, promotor titular da 2ª Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor )
Senhora L,
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Codecon), o fornecedor de produtos tem responsabilidade pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, considerado como impróprio ao consumo o produto deteriorado ( 6º), podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua livre escolha:
1 – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2 – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3 – abatimento proporcional do preço. O consumidor poderá fazer uso imediato das citadas alternativas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos duráveis termina em noventa dias, iniciando-se a contagem a partir da entrega efetiva do produto (artigo 26, inciso II, 1º). Por fim, observa-se que o referido prazo suspende com a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Quanto ao segundo questionamento, cite-se que, em consonância com o regulamento anexo à Circular 2.766 do Banco Central do Brasil, a devolução das quantias pagas pelos consorciados excluídos dar-se-á dentro de sessenta dias da contemplação de todos consorciados (artigo 21).
Enviado por: Wilton Ribeiro da Silva




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